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terça-feira, 18 de outubro de 2016

CIDADANIA ROMANA

Promulgação do Édito Caracala
Na mesma proporção que o Império Romano se expandia, as fronteiras nacionais perdiam sua relevância. Gradualmente os cidadãos das nações conquistadas foram assimilando uma segunda cidadania – a romana.
Os romanos passaram a utilizar gradualmente esse sistema duplo de cidadania e aplicando principalmente em suas províncias ultramarino. Foi uma forma inteligente para angariar a lealdade dos povos conquistados e a construção de uma unificação jurídica do Império. A formula de dupla cidadania ainda produzia um efeito colateral muito relevante, pois uma pessoa podia adquirir a cidadania romana sem abrir mão de suas origens. O apóstolo Paulo é um exemplo típico deste sistema, pois era um judeu e cidadão de Tarso (Atos 21.39) e também cidadão de Roma (Atos 22.26-27).  
O imperador Claudio coloca algumas restrições para se adquirir a cidadania romana, como a pessoa saber latim, pois considerava a língua grega e latina os idiomas oficiais do império (Dio Cassius, História Romana 60.17.4; Suetônio, Cláudio 41,1), ele entendia que a pessoa precisava ter um mínimo de preparação para ser um cidadão romano (como os EUA faz hoje).
Havia algumas formas licitas pelas quais uma pessoa poderia adquirir a cidadania romana:
1)    Todos os que nasciam de pais que já eram cidadãos recebiam uma “certidão de nascimento” autenticado como cidadão romano;
2)    Recebendo a alforria por um cidadão romano;
3)    Por mérito por prestar serviço relevante para o Império (a mais provável razão pela qual Paulo obteve sua cidadania romana – Atos 22.28);
4)    Quando recebia baixa do serviço militar romano ou quando se alistava para as Legiões.
            Como cidadãos usufruíam de alguns privilégios exclusivos:
1)    Podiam votar, desde que estivessem em Roma para exercer esse direito; mas havia certificados que não incluíam esse direito.
2)    Estavam protegidos de serem punidos de forma degradante (açoites, torturas), por isso a contestação de Paulo em Filipos (Atos 16.22ss; cf. Cícero contra Verres 2.5. 161-70). A morte de Pedro, crucificado de cabeça para baixo, foi um pedido dele; enquanto a decapitação de Paulo, era considerada uma execução misericordiosa e rápida, adequado para os cidadãos.
3)    Direito a recorrer ao tribunal em Roma, portanto, ficando menos exposto à jurisdição de autoridades locais e até mesmo de governador romano (Paulo vai apelar à César – Atos 25.10-12).
Essa política de cidadania perdurou, mais ou menos abrangência, até a promulgação da Constituição Antonina (em latim Constitutio Antoniniana de Civitate), popularmente conhecida como Édito de Caracala, ou ainda como Édito de 212, foi editado pelo imperador Caracala ou Marcus Aurelius Antoninus (212 – 217 d.C.).
O Edito estendia a cidadania romana a todos os homens nascidos livres em todo o Império romano, estendendo o mesmo direito a todas as mulheres nascidas livres no império os mesmos direitos que as mulheres romanas usufruíam.
Ainda que o Edito fosse algo benéfico e um avanço da cidadania na época, longe estava de ser um ato beneficente. Caracala havia aumentado o soldo dos legionários, para seduzi-los e com isso causou um efeito inflacionário. Para combatê-la criou uma nova moeda, o Antoninos e o Édito de 212 tinha dois objetivos: aumentar a arrecadação de impostos e a inscrição de soldados nas legiões. O historiador Dion Cássio é o único a fazer a leitura por trás do referido Édito:
"Esta foi a razão (necessidade de aumentar a arrecadação das taxas pagas pelos cidadãos) por que ele (Caracala) tornou todo o povo do Império cidadão romano. Nominalmente, ele os estava honrando, mas sua real proposta era aumentar os rendimentos, porque aumentava-se, assim, o número de pessoas que deveriam pagar as taxas" (Dion Cássio, LXXVIII, 9.3-7, apud SILVA e MENDES, 2006, p. 184).

Como diria o velho Salomão: “não há nada de novo debaixo do sol”.
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Referências Bibliográficas
Cadbury, H. J. The Book of Acts in History. New York, 1955.
Ferguson, Everett, Backgrounds of early Christianity, 3ª ed. Michigan: Eerdmans Publishing, 1933.
Sherwin-White, A. N. The Roman Citizenship. Oxford, 1939.
________________. Roman Society and Roman Law in the New Testament. Oxford, 1963.

SILVA, Gilvan Ventura da e MENDES, Norma Musco (Org.). Repensando o Império Romano – perspectiva socioeconômica, política e cultural. Rio de Janeiro: Mauad; Vitória, ES: EDUFES, 2006.

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